A fiscalização das instalações elétricas será determinada pelo Ministério.

Revista de Energia - A fiscalização das instalações de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica será regulamentada pelo regulamento expedido pelo Ministério.
No âmbito da “Lei de Alterações a Certas Leis e ao Decreto Legislativo n.º 660” publicada no Diário Oficial, foi alterado o artigo 1.º adicional adicionado à Lei do Mercado Elétrico n.º 6446 de 14/3/2013 pelo Decreto Legislativo n.º 703 de 9 de julho de 2018.
Português Consequentemente, o artigo adicional 1 foi alterado para “A cessão, autorização ou aquisição de serviços de instituições e organizações públicas especializadas, pessoas jurídicas detentoras de licenças de distribuição no âmbito desta Lei ou pessoas jurídicas de direito privado para conduzir procedimentos de exame, detecção, relatório, aprovação de projeto e aceitação relativos às responsabilidades necessárias para o estabelecimento e operação de instalações de produção, transmissão, distribuição e consumo de eletricidade de acordo com os interesses nacionais e a tecnologia moderna, e as qualificações, autorização, direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas e as sanções a serem aplicadas a essas pessoas jurídicas e outras questões são regulamentadas pelo regulamento emitido pelo Ministério.”
O artigo adicional 1 adicionado à Lei do Mercado de Energia Elétrica pelo Decreto-Lei nº 703 de 9 de julho de 2018 incluiu a declaração de que ela seria regulamentada pelo regulamento a ser "emitido" pelo Ministério.
DETERMINAÇÃO DOS CUSTOS DE TRABALHO E TRANSAÇÃO
Além disso, as pessoas autorizadas ou designadas para este escopo poderão realizar os trabalhos e transações que realizarem no âmbito de suas atribuições e poderes mediante o pagamento de uma taxa. Para esses trabalhos e transações, as taxas a serem cobradas por instituições e organizações públicas especializadas serão determinadas por elas, as taxas a serem cobradas por pessoas jurídicas detentoras de licenças de distribuição serão determinadas pela Instituição, e as taxas a serem cobradas por pessoas jurídicas de direito privado serão determinadas pelo Ministério.
DECISÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SOBRE O ARTIGO ADICIONAL
O Tribunal Constitucional anulou a entrada em vigor deste artigo com a sua decisão de número 2023/212 . Na sua decisão de número 2023/212, o Tribunal Constitucional declarou: “Novos parágrafos foram adicionados ao artigo 26 da Lei n.º 6446 com a alínea (e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 703, e o artigo 1.º adicional foi adicionado com a alínea (g). As autoridades da Corporação de Produção de Eletricidade (EÜAŞ) foram regulamentadas com a alínea (e). A disposição de que o regulamento relativo à inspeção das instalações de produção, transmissão, distribuição e consumo de eletricidade seria emitido pelo ministério foi incluída com a alínea (g). Os regulamentos em questão não têm relação com a garantia do cumprimento das emendas constitucionais; portanto, não estão dentro do âmbito e propósito da Lei de Autorização.”
O ARTIGO ADICIONAL SERIA REVOGADO HOJE
Devido ao período de 12 meses decorrido desde a publicação da Decisão do Tribunal Constitucional no Diário Oficial, o artigo adicional deixaria de ser válido em 4 de junho de 2025 (hoje).
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